Com o fim do mandato de Maia e Alcolumbre, câmara e senado
respectivamente, o STF foi acionado para resolver um problema, pode reeleição? Ou
recondução? Nas duas palavras o prefixo {re-} equivale a repetição, porém é a
palavra recondução que encontramos na constituição de 88, lembrando que não
havia reeleição para o executivo quando surgiu a carta magna, essa virá
posteriormente em emenda. Em seu art. 57 parágrafo 4.º lemos:
Art.57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Com o termo “vedada a recondução” percebe-se que há uma proibição constitucional
para a reeleição. Ponto, sim ponto, haveria dúvida, não, mas como estamos no
Brasil e as leis podem mudar em razão da pessoa a qual se dirige, haverá
dúvida, ou sofismas.
Um
dos argumentos é chamado de interna
corporis onde cabe à câmara e senado decidirem sobre suas Mesas Diretoras, daí
segue-se que como não há uma regra interna, ficam livres para reeleger os seus
presidentes, também lembram que senado e
câmara devem seguir a constituição, que agora permite reeleição no executivo! Ora, se há uma constituição que veda a recondução,
mesmo que exista regimento interno, esse não poderá ser contrário à
constituição, salvo se fizerem uma emenda constitucional, ademais há uma
diferença entre executivo e legislativo. Outro argumento, nada plausível é de
que são legislaturas diferentes, como se isso retirasse a recondução!
Leis
arbitrárias, palavras que perdem seu sentido, novas palavras, falta de
questionamento são ingredientes para uma receita insípida.
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