terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Reeleição e recondução, ou como rasgar uma constituição

 


Com o fim do mandato de Maia e Alcolumbre, câmara e senado respectivamente, o STF foi acionado para resolver um problema, pode reeleição? Ou recondução? Nas duas palavras o prefixo {re-} equivale a repetição, porém é a palavra recondução que encontramos na constituição de 88, lembrando que não havia reeleição para o executivo quando surgiu a carta magna, essa virá posteriormente em emenda. Em seu art. 57 parágrafo 4.º lemos:

Art.57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 

            Com o termo “vedada a recondução” percebe-se que há uma proibição constitucional para a reeleição. Ponto, sim ponto, haveria dúvida, não, mas como estamos no Brasil e as leis podem mudar em razão da pessoa a qual se dirige, haverá dúvida, ou sofismas.

            Um dos argumentos é chamado de interna corporis onde cabe à câmara e senado decidirem sobre suas Mesas Diretoras, daí segue-se que como não há uma regra interna, ficam livres para reeleger os seus presidentes, também lembram  que senado e câmara devem seguir a constituição, que agora permite reeleição no executivo!  Ora, se há uma constituição que veda a recondução, mesmo que exista regimento interno, esse não poderá ser contrário à constituição, salvo se fizerem uma emenda constitucional, ademais há uma diferença entre executivo e legislativo. Outro argumento, nada plausível é de que são legislaturas diferentes, como se isso retirasse a recondução!

            Leis arbitrárias, palavras que perdem seu sentido, novas palavras, falta de questionamento são ingredientes para uma receita insípida.

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